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Perguntas Frequentes
1. VALOR DA TAXA
1.1. Qual é o valor da taxa?
A taxa é cobrada por hóspede com idade igual ou superior a 13 (treze) anos, em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, até ao máximo de 7 noites seguidas. O valor da taxa é de 2€ por pessoa/por dormida entre 1 de abril e 31 de outubro e de 1€ entre 1 de novembro e 31 de março.
1.2. Quem deve fazer a liquidação e cobrança da taxa?
A liquidação e a cobrança da taxa de dormida aos hóspedes é da responsabilidade das entidades que exploram, nos termos legais, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
1.3. Quais as situações que não estão sujeitas à taxa?
Estão isentos do pagamento da taxa (mediante apresentação de comprovativo): 1. Hóspedes com idade até aos 12 (doze)anos, inclusive; 2. Hóspedes portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60%; 3. Estudantes nacionais e estrangeiros que ingressem na Universidade do Algarve e que utilizem empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local no início de cada ano letivo, até ao máximo de 60 (sessenta) dias seguidos; 4. Hóspedes, cuja estadia seja motivada por tratamento médico, estendendo-se a um acompanhante; 5. Hóspedes, cuja estadia seja objeto de comprovada oferta por empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local;
1.4. Qual o valor da taxa a pagar em caso de interrupção da estadia?
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, localizados no Município de Lagoa-Algarve, por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital). Exemplo 1: Um hóspede dorme 3 (três) noites, interrompe a estadia e regressa para dormir mais 8 (oito) noites. É devida taxa: de 3 (três) dormidas da primeira estadia e 7 (sete) da segunda. Exemplo 2: Um hóspede desloca-se a Lagoa - Algarve mensalmente, por razões profissionais, e pernoita em empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local. Em cada deslocação (estadia) o hóspede deve pagar a taxa devida pelo número de dormidas. Se em algumas dessas deslocações o hóspede pernoitar mais de 7 noites consecutivas, nessa estadia, o valor máximo devido é de 14 euros ou 7 euros dependendo da época alta/baixa.
1.5. Qual o valor da taxa quando o hóspede vive no hotel?
É devida taxa por 7 (sete) dormidas, desde que não haja interrupção da estadia.
1.6. A taxa municipal está sujeita a IVA?
Não. A taxa municipal turística não está sujeita a IVA nos termos do nº2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
2. APLICAÇÃO NO TEMPO
2.1. Em que período é aplicada a taxa?
A taxa é devida, por dormida remunerada, em todo o ano civil.
2.2. A taxa deve ser paga na data da dormida ou quando for emitida a fatura dos serviços de alojamento?
O pagamento da taxa municipal turística deve ser efetuado no momento do pagamento dos serviços de alojamento respetivos.
2.3. No caso de contratos já assinados com operadores que não querem assumir o acréscimo da taxa ou que pretendem que os hóspedes liquidem a taxa diretamente no empreendimento turístico ou no estabelecimento de alojamento local, como deve ser cobrada a taxa?
A taxa municipal turística deve ser cobrada pelos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital).
2.4. Em caso de overbooking em que um hotel encaminha os seus clientes para pernoitar noutro hotel e fatura a totalidade das noites a uma agência, quem é responsável pela liquidação da taxa e envio do respetivo montante ao Município de Lagoa - Algarve?
O empreendimento ou estabelecimento que deve proceder à liquidação e cobrança da taxa será sempre aquele onde tiver ocorrido a estadia efetiva.
3. A QUEM SE APLICA?
3.1. A partir de que idade se aplica a taxa? Como é feita a comprovação da idade?
A taxa é aplicada aos hóspedes com idade superior ou igual a 13 (treze) anos de idade, não incluindo o dia do aniversário. A comprovação da idade é feita pela exibição de documento de identificação onde conste a data de nascimento.
3.2. É devida taxa pelos hóspedes que necessitem de realizar tratamentos médicos? E é necessário algum comprovativo?
Os hóspedes cuja estadia é motivada por tratamentos médicos não estão sujeitos à taxa municipal turística, durante todo o período da estadia correspondente. Para benefício da isenção o hóspede deverá apresentar documento comprovativo da marcação/prestação dos serviços médicos ou documento equivalente com indicação dos dias em que os mesmos se realizam.
3.3. O acompanhante do hóspede que se desloca por razões médicas está sujeito ao pagamento da taxa?
Não. Um acompanhante do hóspede que por razões médicas pernoite num empreendimento turístico ou estabelecimentos de alojamento local do Município, está isento do pagamento da taxa, desde que apresente documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente.
3.4. Os hóspedes com incapacidade igual ou superior a 60% estão sujeitos ao pagamento de taxa?
Não. Estes hóspedes não estão sujeitos ao pagamento da taxa municipal turística desde que apresentem documento comprovativo dessa condição.
4. EM QUE SITUAÇÕES É DEVIDA TAXA?
4.1. É devida taxa pela dormida no parque de campismo/caravanismo?
Sim. A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em todos os empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local (onde se incluem os parques de campismo/caravanismo).
5. FATURAÇÃO
5.1. Como é apresentado na fatura o valor da taxa municipal turística?
O valor da taxa deve ser identificado de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado, tendo a designação de “Taxa Municipal Turística/City Tax/Taux de Séjour” ou equivalente e deverá mencionar-se que a mesma não está sujeita a IVA nos termos do nº2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
5.2. Pode ser emitida uma fatura única da taxa por família ou grupo?
Sim, se os hóspedes o solicitarem ou concordarem, pode ser emitida uma única fatura da taxa por família ou grupo.
5.3. A Taxa cobrada é considerada como receita da entidade?
Não. A taxa municipal turística constitui receita municipal.
5.4. Um empresário em nome individual com um alojamento local emite fatura/recibo via portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e nesse documento não existe qualquer campo onde registar a taxa municipal turística. Como deve proceder para emitir uma fatura referente à taxa municipal turística?
A plataforma da taxa municipal turística de Lagoa - Algarve permitirá, em situações específicas, que a faturação seja efetuada através de documento comprovativo emitido na referida plataforma.
5.5. O montante total cobrado tem de ser declarado às finanças nos ficheiros SAF-T?
A entidade responsável pela exploração do empreendimento turístico ou alojamento local deverá assegurar a emissão de fatura-recibo, pelo valor da taxa municipal turística cobrado com referência expressa à sua não sujeição a IVA, em sistema de faturação próprio, respeitando para tal todas as regras contabilísticas e fiscais aplicáveis, entre as quais a comunicação no ficheiro SAF-T.
5.6. Há lugar ao pagamento de IRS sobre a Taxa Municipal Turística cobrada?
A taxa municipal turística constitui uma receita municipal, não integrando o rendimento das entidades responsáveis pelo alojamento e como tal não está sujeita a tributação em sede de IRS.
6. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
6.1. Qual o procedimento a adotar pelas entidades exploradoras para obter os documentos comprovativos dos motivos da isenção da taxa municipal turística?
A obtenção dos documentos comprovativos da marcação/prestação de serviços médicos, nas estadias motivadas por tratamentos médicos, ou da incapacidade igual ou superior a 60% dos hóspedes portadores de deficiência, bem como da idade dos hóspedes inferior ou igual a 12 anos para efeitos de não cobrança da taxa em causa nos termos indicados, exige obrigatoriamente da obtenção do consentimento por parte dos respetivos hóspedes na recolha destes dados pessoais.
6.2. Como se processa a obtenção do consentimento por parte dos respetivos hóspedes na recolha destes dados pessoais?
Se o consentimento do hóspede for efetuado no contexto de uma declaração escrita que diga também respeito a outros assuntos, o pedido de consentimento deverá ser apresentado de modo que o distinga claramente desses outros assuntos, de uma forma inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples; b) O consentimento referente aos dados pessoais dos hóspedes com idade inferior a 13 anos deve ser prestado pelos titulares das respetivas responsabilidades parentais; c) O hóspede deve ser informado que o consentimento pode ser revogado a todo o tempo, pelo que tem o direito de retirar o consentimento a qualquer momento, de uma forma fácil e simples, sendo que o retirar do consentimento não compromete a licitude/legalidade do tratamento de dados efetuado com base no consentimento previamente dado.